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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43810 de 05 de Outubro de 2022

Cria a Identidade de Auditor de Atividades Urbanas, de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, de Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas e dá outras providências.

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Art. 12

A entrega das Carteiras de Identidade de que trata este Decreto aos servidores em efetivo exercício está condicionada à devolução da Carteira de Identidade anterior de Auditor de Atividades Urbanas, de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas ou de Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas.

§ 1º

Na hipótese de extravio, furto ou roubo da Carteira de Identidade, deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência correspondente.

§ 2º

É obrigatória a restituição da Carteira de Identidade de que trata o caput desse artigo, para fins de acerto financeiro quando da aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor, observado o disposto no § 1º desse artigo.

Art. 12, §2º do Decreto do Distrito Federal 43810 /2022