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Artigo 5º, Inciso II, Alínea l do Decreto do Distrito Federal nº 43810 de 05 de Outubro de 2022

Cria a Identidade de Auditor de Atividades Urbanas, de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, de Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas e dá outras providências.

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Art. 5º

Das carteiras de identidade funcional de AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS, em efetivo exercício, constarão:

I

No anverso:

a

a inscrição: "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";

b

a inscrição: "GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL";

c

"LIVRE ACESSO - FISCALIZAÇÃO", escrito em vermelho;

d

o Brasão de Armas do Distrito Federal;

e

o título "AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS", escrito em azul;

f

fotografia 3 x 4 cm;

g

nome do titular;

h

número da identidade acrescido da sigla "DF" a frente, e ao final a sigla "AU";

i

número do registro geral de identidade RG;

j

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

k

órgão expedidor/UF

l

data de expedição;

m

matrícula;

n

data de admissão;

o

data de emissão; e

p

assinatura do titular;

II

No verso:

a

impressão digital do polegar direito;

b

qr code com o link do Portal da Transparência do Distrito Federal, para pesquisa e validação do nome do servidor público;

c

número cedular sequencial;

d

filiação;

e

data de nascimento;

f

nacionalidade;

g

naturalidade/UF;

h

pis/pasep;

i

cns;

j

título de eleitor;

k

grupo sanguíneo e fator RH;

l

as frases: "O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua Área de Especialização. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidade de trânsito para si e o respectivo veículo (Lei nº 2.706, de 27 de Abril de 2001).";

m

assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; e

n

assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 5º, II, l do Decreto do Distrito Federal 43810 /2022