Artigo 5º, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 43810 de 05 de Outubro de 2022
Cria a Identidade de Auditor de Atividades Urbanas, de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, de Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Das carteiras de identidade funcional de AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS, em efetivo exercício, constarão:
I
No anverso:
a
a inscrição: "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";
b
a inscrição: "GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL";
c
"LIVRE ACESSO - FISCALIZAÇÃO", escrito em vermelho;
d
o Brasão de Armas do Distrito Federal;
e
o título "AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS", escrito em azul;
f
fotografia 3 x 4 cm;
g
nome do titular;
h
número da identidade acrescido da sigla "DF" a frente, e ao final a sigla "AU";
i
número do registro geral de identidade RG;
j
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
k
órgão expedidor/UF
l
data de expedição;
m
matrícula;
n
data de admissão;
o
data de emissão; e
p
assinatura do titular;
II
No verso:
a
impressão digital do polegar direito;
b
qr code com o link do Portal da Transparência do Distrito Federal, para pesquisa e validação do nome do servidor público;
c
número cedular sequencial;
d
filiação;
e
data de nascimento;
f
nacionalidade;
g
naturalidade/UF;
h
pis/pasep;
i
cns;
j
título de eleitor;
k
grupo sanguíneo e fator RH;
l
as frases: "O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua Área de Especialização. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidade de trânsito para si e o respectivo veículo (Lei nº 2.706, de 27 de Abril de 2001).";
m
assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; e
n
assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.