Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43810 de 05 de Outubro de 2022
Cria a Identidade de Auditor de Atividades Urbanas, de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, de Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A entrega das Carteiras de Identidade de que trata este Decreto aos servidores em efetivo exercício está condicionada à devolução da Carteira de Identidade anterior de Auditor de Atividades Urbanas, de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas ou de Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas.
§ 1º
Na hipótese de extravio, furto ou roubo da Carteira de Identidade, deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência correspondente.
§ 2º
É obrigatória a restituição da Carteira de Identidade de que trata o caput desse artigo, para fins de acerto financeiro quando da aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor, observado o disposto no § 1º desse artigo.