Decreto do Distrito Federal nº 37312 de 04 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Programa de Coleta e Doação de Alimentos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Distrital nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de maio de 2016.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Programa de Coleta e Doação de Alimentos - PCDA no âmbito do Distrito Federal.
O Programa de Coleta e Doação de Alimentos - PCDA visa a integração dos processos de recebimento e das doações de alimentos, com o fim de promover a sua distribuição ao público beneficiário, diretamente ou por meio de entidades sociais privadas previamente cadastradas.
Além das entidades referidas no caput, poderão receber doações do PCDA e promover a distribuição de alimentos as unidades que compõem a rede socioassistencial pública, a rede pública de educação, a rede de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional.
A doação de alimentos obtidos em eventos esportivos, culturais e outro, promovidos ou apoiados pelo Distrito Federal serão direcionados ao PCDA.
O PCDA funciona articulado e de forma complementar as demais ações e programas integrantes da Política de Segurança Alimentar do Distrito Federal.
promover o abastecimento e a segurança alimentar e nutricional de forma complementar as instituições socioassistenciais;
combater o desperdício de alimentos por meio de doações articuladas com o setor produtivo e com a rede de distribuidores, manipuladores, processadores e revendedores de alimentos;
promover a capacitação do público beneficiário, visando difundir conceitos e práticas de produção de alimentos e de educação alimentar; e
promover ações de educação alimentar voltadas à segurança alimentar e nutricional, à redução e ao combate ao desperdício e à promoção da saúde.
São benificiários do PCDA os indivíduos e as famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pelas demais ações de nutrição financiadas pela Administração Pública.
O Banco de Alimentos de Brasília, equipamento público de segurança alimentar e nutricional, que possui a finalidade de arrecadar e captar doações de alimentos e bebidas não alcóolicas no âmbito do Distrito Federal e da RIDE/DF, integra o PCDA.
O Banco de Alimentos de Brasília tem sua base de operação nas dependências das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF, estando a esta subordinada administrativamente.
Os alimentos serão coletados e entregues no Banco de Alimentos de Brasília ou em unidades de recebimento e distribuição de alimentos autorizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF.
Os alimentos doados aos beneficiários do PCDA serão retirados no Banco de Alimentos de Brasília, nas unidades de recebimento e distribuição de alimentos ou em locais indicados pelo programa.
Visando ao atendimento dos objetivos do PCDA, equipe técnica realizará visitas periódicas às entidades inscritas para verificação de suas instalações, conferência do registro do grupo assistido, acompanhamento das atividades desenvolvidas e demais ações necessárias ao bom funcionamento do programa.
O atendimento em entidade localizada na RIDE fica condicionado ao cumprimento da legislação específica e a critérios aprovados pelo Grupo Gestor do Programa.
de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção ou comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios;
oriundos de apreensão por órgãos da Administração Pública, resguardada a compatibilidade com as normas legais e regulamentares pertinentes.
Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma deste artigo, o PCDA poderá receber doação de mobiliários, utensílios e equipamentos destinados ao preparo, armazenamento, acondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, e outros bens que visem a atender as finalidades do programa.
Os órgãos da Administração Pública direta e indireta da União e do Distrito Federal poderão destinar alimentos adquiridos arrecadados ao PCDA.
Fica criado o Grupo Gestor do PCDA, órgão colegiado de caráter deliberativo coordenado pela SEAGRI/DF, com a atribuição de acompanhar e orientar sua execução.
O Grupo Gestor é composto por 1 representante titular, e o respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entes:
Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
Outros órgãos e entes públicos poderão ser convidados para participar dos trabalhos do Grupo Gestor do Programa de Coleta e Doação de Alimentos, caso seja identificada tal necessidade.
As atividades prestadas no Grupo Gestor são consideradas serviço público relevante, não remunerado.
O Grupo Gestor do PCDA poderá constituir comitê de caráter consultivo para fins de assessoramento e acompanhamento das atividades do programa, composto por representantes governamentais e da sociedade civil.
A Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos e as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF, por meio da equipe técnica do Banco de Alimentos de Brasília, são responsáveis pelo cadastramento e atualização de dados das instituições previstas no caput do art. 2º.
A Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos e a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural poderão firmar parcerias ou instrumentos congêneres com entidades e órgãos públicos e privados, para o desenvolvimento das atividades e alcance dos objetivos do PCDA.
A SEAGRI/DF, após deliberação do Grupo Gestor do PCDA, deverá, no prazo de 180 dias, editar e publicar normas e instrumentos complementares sobre:
procedimentos de identificação e forma de reconhecimento dos doadores de alimentos e insumos para o PCDA; e (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Portaria 105 de 15/10/2019)
divulgação das informações sobre PCDA. (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Portaria 105 de 15/10/2019)
128º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG