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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 37312 de 04 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Programa de Coleta e Doação de Alimentos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

A SEAGRI/DF, após deliberação do Grupo Gestor do PCDA, deverá, no prazo de 180 dias, editar e publicar normas e instrumentos complementares sobre:

I

critérios para cadastramento de instituições;

II

critérios para participação de entidades sociais privadas localizadas na RIDE;

III

procedimentos de identificação e forma de reconhecimento dos doadores de alimentos e insumos para o PCDA; e (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Portaria 105 de 15/10/2019)

IV

divulgação das informações sobre PCDA. (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Portaria 105 de 15/10/2019)

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 37312 /2016