JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 37312 de 04 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Programa de Coleta e Doação de Alimentos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Fica criado o Grupo Gestor do PCDA, órgão colegiado de caráter deliberativo coordenado pela SEAGRI/DF, com a atribuição de acompanhar e orientar sua execução.

§ 1º

O Grupo Gestor é composto por 1 representante titular, e o respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entes:

I

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

II

Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

III

Secretaria de Estado da Educação;

IV

Secretaria de Estado da Saúde;

V

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

VII

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF;

VIII

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF.

§ 2º

Outros órgãos e entes públicos poderão ser convidados para participar dos trabalhos do Grupo Gestor do Programa de Coleta e Doação de Alimentos, caso seja identificada tal necessidade.

§ 3º

As atividades prestadas no Grupo Gestor são consideradas serviço público relevante, não remunerado.

Art. 9º, §1º, VII do Decreto do Distrito Federal 37312 /2016