Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37312 de 04 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Programa de Coleta e Doação de Alimentos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A entidade social privada deverá atender aos seguintes requisitos para participar do PCDA:
I
não ter fins lucrativos;
II
atender ao público beneficiário definido neste Decreto;
III
estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e
IV
localizar-se no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE.
§ 1º
Visando ao atendimento dos objetivos do PCDA, equipe técnica realizará visitas periódicas às entidades inscritas para verificação de suas instalações, conferência do registro do grupo assistido, acompanhamento das atividades desenvolvidas e demais ações necessárias ao bom funcionamento do programa.
§ 2º
O atendimento em entidade localizada na RIDE fica condicionado ao cumprimento da legislação específica e a critérios aprovados pelo Grupo Gestor do Programa.