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Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37312 de 04 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Programa de Coleta e Doação de Alimentos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

A entidade social privada deverá atender aos seguintes requisitos para participar do PCDA:

I

não ter fins lucrativos;

II

atender ao público beneficiário definido neste Decreto;

III

estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e

IV

localizar-se no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE.

§ 1º

Visando ao atendimento dos objetivos do PCDA, equipe técnica realizará visitas periódicas às entidades inscritas para verificação de suas instalações, conferência do registro do grupo assistido, acompanhamento das atividades desenvolvidas e demais ações necessárias ao bom funcionamento do programa.

§ 2º

O atendimento em entidade localizada na RIDE fica condicionado ao cumprimento da legislação específica e a critérios aprovados pelo Grupo Gestor do Programa.

Art. 6º, II do Decreto do Distrito Federal 37312 /2016