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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 37312 de 04 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Programa de Coleta e Doação de Alimentos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa de Coleta e Doação de Alimentos - PCDA visa a integração dos processos de recebimento e das doações de alimentos, com o fim de promover a sua distribuição ao público beneficiário, diretamente ou por meio de entidades sociais privadas previamente cadastradas.

§ 1º

Além das entidades referidas no caput, poderão receber doações do PCDA e promover a distribuição de alimentos as unidades que compõem a rede socioassistencial pública, a rede pública de educação, a rede de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional.

§ 2º

A doação de alimentos obtidos em eventos esportivos, culturais e outro, promovidos ou apoiados pelo Distrito Federal serão direcionados ao PCDA.

§ 3º

O PCDA funciona articulado e de forma complementar as demais ações e programas integrantes da Política de Segurança Alimentar do Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 37312 /2016