Artigo 7º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 37312 de 04 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Programa de Coleta e Doação de Alimentos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O PCDA poderá receber doações de alimentos:
I
de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público;
II
de programas que promovam o acesso à alimentação instituídos pelos órgãos federais ou distritais;
III
de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção ou comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios;
IV
oriundos de apreensão por órgãos da Administração Pública, resguardada a compatibilidade com as normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único
Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma deste artigo, o PCDA poderá receber doação de mobiliários, utensílios e equipamentos destinados ao preparo, armazenamento, acondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, e outros bens que visem a atender as finalidades do programa.