Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37312 de 04 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Programa de Coleta e Doação de Alimentos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica criado o Grupo Gestor do PCDA, órgão colegiado de caráter deliberativo coordenado pela SEAGRI/DF, com a atribuição de acompanhar e orientar sua execução.
§ 1º
O Grupo Gestor é composto por 1 representante titular, e o respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entes:
I
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
II
Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
III
Secretaria de Estado da Educação;
IV
Secretaria de Estado da Saúde;
V
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI
Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
VII
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF;
VIII
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF.
§ 2º
Outros órgãos e entes públicos poderão ser convidados para participar dos trabalhos do Grupo Gestor do Programa de Coleta e Doação de Alimentos, caso seja identificada tal necessidade.
§ 3º
As atividades prestadas no Grupo Gestor são consideradas serviço público relevante, não remunerado.