Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37312 de 04 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Programa de Coleta e Doação de Alimentos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Banco de Alimentos de Brasília, equipamento público de segurança alimentar e nutricional, que possui a finalidade de arrecadar e captar doações de alimentos e bebidas não alcóolicas no âmbito do Distrito Federal e da RIDE/DF, integra o PCDA.
§ 1º
O Banco de Alimentos de Brasília tem sua base de operação nas dependências das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF, estando a esta subordinada administrativamente.
§ 2º
Os alimentos serão coletados e entregues no Banco de Alimentos de Brasília ou em unidades de recebimento e distribuição de alimentos autorizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF.
§ 3º
Os alimentos doados aos beneficiários do PCDA serão retirados no Banco de Alimentos de Brasília, nas unidades de recebimento e distribuição de alimentos ou em locais indicados pelo programa.