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Decreto do Distrito Federal nº 37056 de 13 de Janeiro de 2016

Institui o Comitê Distrital de Diversidade Religiosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de janeiro de 2016.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Distrital de Diversidade Religiosa - CDDR, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMDIH, com intuito de garantir a liberdade religiosa dos cidadãos, por intermédio da instituição de ferramentas de combate à intolerância religiosa no Distrito Federal.

Art. 2º

Compete ao CDDR:

I

auxiliar na elaboração de políticas de afirmação do direito à liberdade religiosa, como respeito à diversidade religiosa e à opção de não ter religião;

II

contribuir no estabelecimento de afirmação da liberdade religiosa, do direito a não ter religião, da laicidade do Estado e do enfrentamento à intolerância religiosa;

III

promover ou apoiar cursos, conferências, congressos, bem como outros eventos relacionados à liberdade religiosa;

IV

colaborar na formulação de campanhas de conscientização para disseminar a cultura de paz e de respeito às diferentes crenças;

V

relacionar-se com entidades no âmbito nacional e internacional com objetivos iguais ou assemelhados, a fim de conscientizar e promover na sociedade a cultura de respeito e de tolerância às crenças filosóficas e religiosas;

VI

fomentar o diálogo entre estudiosos do combate à intolerância religiosa e da promoção da laicidade do Estado;

VII

encaminhar aos demais Comitês de diversidade religiosa síntese das atividades realizadas, bem como solicitar sugestões e contribuições, com intuito de fomentar a criação de uma rede brasileira de defesa e promoção da liberdade religiosa.

Art. 3º

O CDDR será constituído de doze membros, sendo seis representantes do Governo do Distrito Federal e seis representantes da sociedade civil, todos com seus respectivos suplentes.

Parágrafo único

Serão convidados a participar das reuniões do Comitê:

I

membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II

membros do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

III

membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

IV

membros da Defensoria Pública do Distrito Federal;

V

representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal.

VI

pessoas de notório saber, especialistas e acadêmicos na promoção da diversidade religiosa e dos direitos humanos de notório saber, integrantes de instituições públicas ou privadas, cuja atuação profissional seja relacionada ao tema objeto do Comitê.

Art. 4º

O Governo do Distrito Federal será representado por representantes dos seguintes órgãos :

I

Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer do Distrito Federal.

§ 1º

A coordenação do CDDR será exercida pelo representante da SEDESTMDIH.

§ 2º

Os titulares dos órgãos previstos neste artigo deverão encaminhar à SEDESTMIDH, a indicação dos seus representantes no Comitê, no prazo de 15 dias, contados da publicação deste Decreto.

§ 3º

A designação dos membros do Comitê se dará por intermédio de Portaria da SEDESTMIDH.

Art. 5º

Os representantes da sociedade civil, com atuação na promoção da diversidade religiosa, serão selecionados por edital, a ser expedido pela SEDESTMIDH.

§ 1º

A SEDESTMIDH publicará, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de publicação deste Decreto, edital de seleção pública dos representantes da sociedade civil para exercerem a atuação no Comitê de que trata este Decreto.

§ 2º

O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos.

Art. 6º

A participação no CDDR será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 7º

O Comitê se reunirá ordinariamente a cada trinta dias e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da coordenação, para abordar assuntos específicos que exigem pronunciamento de seus integrantes.

§ 1º

As matérias apreciadas pelo Comitê serão aprovadas quando obtiverem os votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º

O Coordenador do Comitê deverá decidir em caso de empate.

Art. 8º

Caberá à SEDESTMIDH prover o apoio técnico e administrativo à execução das atividades do CDDR.

Art. 9º

O Comitê elaborará texto programático trienal de estratégias de afirmação do direito à liberdade religiosa, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua instalação, submetendo-o à apreciação da SEDESTMIDH.

Art. 10

O Comitê elaborará regimento interno, no prazo de noventa dias, a contar da data de sua instalação, submetendo-o à apreciação da SEDESTMIDH.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 37056 de 13 de Janeiro de 2016