Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37056 de 13 de Janeiro de 2016
Institui o Comitê Distrital de Diversidade Religiosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os representantes da sociedade civil, com atuação na promoção da diversidade religiosa, serão selecionados por edital, a ser expedido pela SEDESTMIDH.
§ 1º
A SEDESTMIDH publicará, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de publicação deste Decreto, edital de seleção pública dos representantes da sociedade civil para exercerem a atuação no Comitê de que trata este Decreto.
§ 2º
O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos.