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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 37056 de 13 de Janeiro de 2016

Institui o Comitê Distrital de Diversidade Religiosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao CDDR:

I

auxiliar na elaboração de políticas de afirmação do direito à liberdade religiosa, como respeito à diversidade religiosa e à opção de não ter religião;

II

contribuir no estabelecimento de afirmação da liberdade religiosa, do direito a não ter religião, da laicidade do Estado e do enfrentamento à intolerância religiosa;

III

promover ou apoiar cursos, conferências, congressos, bem como outros eventos relacionados à liberdade religiosa;

IV

colaborar na formulação de campanhas de conscientização para disseminar a cultura de paz e de respeito às diferentes crenças;

V

relacionar-se com entidades no âmbito nacional e internacional com objetivos iguais ou assemelhados, a fim de conscientizar e promover na sociedade a cultura de respeito e de tolerância às crenças filosóficas e religiosas;

VI

fomentar o diálogo entre estudiosos do combate à intolerância religiosa e da promoção da laicidade do Estado;

VII

encaminhar aos demais Comitês de diversidade religiosa síntese das atividades realizadas, bem como solicitar sugestões e contribuições, com intuito de fomentar a criação de uma rede brasileira de defesa e promoção da liberdade religiosa.

Art. 2º, VII do Decreto do Distrito Federal 37056 /2016