Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37056 de 13 de Janeiro de 2016
Institui o Comitê Distrital de Diversidade Religiosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Governo do Distrito Federal será representado por representantes dos seguintes órgãos :
I
Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal;
II
Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
III
Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
IV
Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal;
V
Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal;
VI
Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer do Distrito Federal.
§ 1º
A coordenação do CDDR será exercida pelo representante da SEDESTMDIH.
§ 2º
Os titulares dos órgãos previstos neste artigo deverão encaminhar à SEDESTMIDH, a indicação dos seus representantes no Comitê, no prazo de 15 dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 3º
A designação dos membros do Comitê se dará por intermédio de Portaria da SEDESTMIDH.