JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37056 de 13 de Janeiro de 2016

Institui o Comitê Distrital de Diversidade Religiosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O CDDR será constituído de doze membros, sendo seis representantes do Governo do Distrito Federal e seis representantes da sociedade civil, todos com seus respectivos suplentes.

Parágrafo único

Serão convidados a participar das reuniões do Comitê:

I

membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II

membros do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

III

membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

IV

membros da Defensoria Pública do Distrito Federal;

V

representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal.

VI

pessoas de notório saber, especialistas e acadêmicos na promoção da diversidade religiosa e dos direitos humanos de notório saber, integrantes de instituições públicas ou privadas, cuja atuação profissional seja relacionada ao tema objeto do Comitê.

Art. 3º, Parágrafo Único, I do Decreto do Distrito Federal 37056 /2016