Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 37056 de 13 de Janeiro de 2016
Institui o Comitê Distrital de Diversidade Religiosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao CDDR:
I
auxiliar na elaboração de políticas de afirmação do direito à liberdade religiosa, como respeito à diversidade religiosa e à opção de não ter religião;
II
contribuir no estabelecimento de afirmação da liberdade religiosa, do direito a não ter religião, da laicidade do Estado e do enfrentamento à intolerância religiosa;
III
promover ou apoiar cursos, conferências, congressos, bem como outros eventos relacionados à liberdade religiosa;
IV
colaborar na formulação de campanhas de conscientização para disseminar a cultura de paz e de respeito às diferentes crenças;
V
relacionar-se com entidades no âmbito nacional e internacional com objetivos iguais ou assemelhados, a fim de conscientizar e promover na sociedade a cultura de respeito e de tolerância às crenças filosóficas e religiosas;
VI
fomentar o diálogo entre estudiosos do combate à intolerância religiosa e da promoção da laicidade do Estado;
VII
encaminhar aos demais Comitês de diversidade religiosa síntese das atividades realizadas, bem como solicitar sugestões e contribuições, com intuito de fomentar a criação de uma rede brasileira de defesa e promoção da liberdade religiosa.