JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37056 de 13 de Janeiro de 2016

Institui o Comitê Distrital de Diversidade Religiosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Governo do Distrito Federal será representado por representantes dos seguintes órgãos :

I

Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer do Distrito Federal.

§ 1º

A coordenação do CDDR será exercida pelo representante da SEDESTMDIH.

§ 2º

Os titulares dos órgãos previstos neste artigo deverão encaminhar à SEDESTMIDH, a indicação dos seus representantes no Comitê, no prazo de 15 dias, contados da publicação deste Decreto.

§ 3º

A designação dos membros do Comitê se dará por intermédio de Portaria da SEDESTMIDH.

Art. 4º, §2º do Decreto do Distrito Federal 37056 /2016