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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 37056 de 13 de Janeiro de 2016

Institui o Comitê Distrital de Diversidade Religiosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O CDDR será constituído de doze membros, sendo seis representantes do Governo do Distrito Federal e seis representantes da sociedade civil, todos com seus respectivos suplentes.

Parágrafo único

Serão convidados a participar das reuniões do Comitê:

I

membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II

membros do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

III

membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

IV

membros da Defensoria Pública do Distrito Federal;

V

representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal.

VI

pessoas de notório saber, especialistas e acadêmicos na promoção da diversidade religiosa e dos direitos humanos de notório saber, integrantes de instituições públicas ou privadas, cuja atuação profissional seja relacionada ao tema objeto do Comitê.

Art. 3º, Parágrafo Único, IV do Decreto do Distrito Federal 37056 /2016