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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 37056 de 13 de Janeiro de 2016

Institui o Comitê Distrital de Diversidade Religiosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A participação no CDDR será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 37056 /2016