Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 37056 de 13 de Janeiro de 2016
Institui o Comitê Distrital de Diversidade Religiosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A participação no CDDR será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.