Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37056 de 13 de Janeiro de 2016
Institui o Comitê Distrital de Diversidade Religiosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Comitê se reunirá ordinariamente a cada trinta dias e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da coordenação, para abordar assuntos específicos que exigem pronunciamento de seus integrantes.
§ 1º
As matérias apreciadas pelo Comitê serão aprovadas quando obtiverem os votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º
O Coordenador do Comitê deverá decidir em caso de empate.