JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37056 de 13 de Janeiro de 2016

Institui o Comitê Distrital de Diversidade Religiosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Comitê se reunirá ordinariamente a cada trinta dias e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da coordenação, para abordar assuntos específicos que exigem pronunciamento de seus integrantes.

§ 1º

As matérias apreciadas pelo Comitê serão aprovadas quando obtiverem os votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º

O Coordenador do Comitê deverá decidir em caso de empate.

Art. 7º, §2º do Decreto do Distrito Federal 37056 /2016