Decreto do Distrito Federal nº 33616 de 17 de Abril de 2012
Regulamenta a Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, com a nova redação dada pela Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 3º da Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, com redação alterada pela Lei nº 4.726, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de abril de 2012.
A operacionalização do Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF, criado pela Lei nº 2.652/2000, com as alterações impostas pela Lei nº 4.726/2011, atenderá ao estabelecido nas supracitadas leis, neste regulamento e em suas resoluções específicas definidas pelo Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal.
Para efeito da alínea "c" do Inciso I do art. 1º da Lei nº 2. 652, de 27 de dezembro de 2000, considera-se família o produtor rural individual ou a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, ou forme um grupo doméstico, vivendo na mesma propriedade rural ou em comunidade rural próxima.
A declaração emitida pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF, referida no §2º, Inciso III do Art. 1º da Lei n° 2.652, de 27 de dezembro de 2000, terá como parâmetro as informações constantes do projeto técnico do financiamento pretendido.
O órgão de assistência técnica e extensão rural estadual deverá seguir o mesmo procedimento nas demais áreas da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
Poderão ser concedidas garantias complementares necessárias à contratação de financiamento junto às instituições financeiras e aos fundos governamentais do Distrito Federal para:
ocupantes de terras públicas rurais do Distrito Federal, mediante carta da anuência emitida pela Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária – SAF da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF.
As garantias complementares oferecidas pelo FADF às instituições financeiras e fundos governamentais do Distrito Federal destinam-se a:
São atribuições do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal, além das contidas no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal n° 292, de 02 de junho de 2000:
manter o acompanhamento mensal dos dados relativos ao desempenho do Fundo de Aval do Distrito Federal, com a preservação de arquivos com todas as informações das ações, programas e projetos desenvolvidos;
indicar providências quanto à funcionalidade do Fundo de Aval do Distrito Federal, para permitir, em tempo hábil, a manutenção de reservas em níveis suficientes para honrar os avais;
receber e analisar a solicitação de honra de aval concedido, podendo impugná-lo no prazo de trinta dias e informar ao agente financeiro os motivos da impugnação;
elaborar no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o seu regimento interno, que deverá estabelecer as normas de organização e funcionamento do Fundo de Aval do Distrito Federal, devendo ser aprovado por resolução;
Na gestão do Fundo de Aval do Distrito Federal serão observadas as normas gerais sobre a execução financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas.
O registro e o controle contábil do Fundo de Aval do Distrito Federal bem como das concessões de avais serão realizados por setor próprio da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, devendo ser enviada, mensalmente, ao Conselho Administrativo e Gestor do FADF para apreciação.
O Conselho Administrativo e Gestor do FADF se reunirá, mensalmente e extraordinariamente, quando solicitado pelo Presidente ou maioria absoluta de seus membros.
Para o cumprimento do disposto no Parágrafo único do Art. 8º da Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, o produtor deverá solicitar emissão de laudo técnico à EMATER/DF ou órgão de Assistência Técnica e Extensão Rural, Estadual, no prazo de até 30 dias após o evento.
Os órgãos de assistência técnica e extensão rural deverão encaminhar o laudo para o FADF no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido.
Será firmado contrato de prestação de serviços entre a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF e o Banco de Brasília S/A - BRB para definir direitos e obrigações das partes, visando à operacionalização do fundo.
O BRB, atendendo ao disposto no Inciso II do art. 2º da Lei n° 2.652, de 27 de dezembro de 2000, aplicará o saldo existente na conta corrente do FADF no mercado financeiro, observado o disposto no Decreto nº 32.767, de 17 de fevereiro de 2011.
O BRB deverá apresentar à SEAGRI-DF, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente ao vencido, planilha de custos operacionais para ressarcimento dos serviços prestados e saldo médio anual da conta corrente do FADF, para efeito de acompanhamento e base de cálculo de pagamento de serviços prestados.
O ressarcimento dos serviços prestados se dará mediante o valor do custo operacional anual dos avais, representado em planilha, limitado em até dois por cento do saldo médio anual em conta corrente do FADF.
O ressarcimento a que se refere o parágrafo primeiro será debitado ao FADF até 30 dias após a apresentação da planilha de custo, mediante emissão de nota de empenho e ordem bancária.
124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ