Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 33616 de 17 de Abril de 2012
Regulamenta a Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, com a nova redação dada pela Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão ser concedidas garantias complementares necessárias à contratação de financiamento junto às instituições financeiras e aos fundos governamentais do Distrito Federal para:
I
produtores rurais;
a
ocupantes de terras públicas rurais do Distrito Federal, mediante carta da anuência emitida pela Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária – SAF da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF.
b
ocupantes de terras públicas rurais da União, enquadrados na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
II
assentados da Reforma Agrária;
III
as cooperativas formadas pelos beneficiários citados nos incisos I e II.