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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 33616 de 17 de Abril de 2012

Regulamenta a Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, com a nova redação dada pela Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.

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Art. 6º

São atribuições do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal, além das contidas no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal n° 292, de 02 de junho de 2000:

I

deliberar sobre os pleitos de concessão de aval e de renegociações de dívidas;

II

manter o acompanhamento mensal dos dados relativos ao desempenho do Fundo de Aval do Distrito Federal, com a preservação de arquivos com todas as informações das ações, programas e projetos desenvolvidos;

III

indicar providências quanto à funcionalidade do Fundo de Aval do Distrito Federal, para permitir, em tempo hábil, a manutenção de reservas em níveis suficientes para honrar os avais;

IV

receber e analisar a solicitação de honra de aval concedido, podendo impugná-lo no prazo de trinta dias e informar ao agente financeiro os motivos da impugnação;

V

elaborar no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o seu regimento interno, que deverá estabelecer as normas de organização e funcionamento do Fundo de Aval do Distrito Federal, devendo ser aprovado por resolução;

VI

expedir resoluções e atos normativos complementares.

§ 1º

Na gestão do Fundo de Aval do Distrito Federal serão observadas as normas gerais sobre a execução financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas.

§ 2º

O registro e o controle contábil do Fundo de Aval do Distrito Federal bem como das concessões de avais serão realizados por setor próprio da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, devendo ser enviada, mensalmente, ao Conselho Administrativo e Gestor do FADF para apreciação.