Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 33616 de 17 de Abril de 2012
Regulamenta a Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, com a nova redação dada pela Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O BRB deverá apresentar à SEAGRI-DF, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente ao vencido, planilha de custos operacionais para ressarcimento dos serviços prestados e saldo médio anual da conta corrente do FADF, para efeito de acompanhamento e base de cálculo de pagamento de serviços prestados.
§ 1º
O ressarcimento dos serviços prestados se dará mediante o valor do custo operacional anual dos avais, representado em planilha, limitado em até dois por cento do saldo médio anual em conta corrente do FADF.
§ 2º
O saldo médio anual será definido com base no saldo existente no último dia de cada mês.
§ 3º
O ressarcimento a que se refere o parágrafo primeiro será debitado ao FADF até 30 dias após a apresentação da planilha de custo, mediante emissão de nota de empenho e ordem bancária.