Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 33616 de 17 de Abril de 2012

Regulamenta a Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, com a nova redação dada pela Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O BRB deverá apresentar à SEAGRI-DF, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente ao vencido, planilha de custos operacionais para ressarcimento dos serviços prestados e saldo médio anual da conta corrente do FADF, para efeito de acompanhamento e base de cálculo de pagamento de serviços prestados.

§ 1º

O ressarcimento dos serviços prestados se dará mediante o valor do custo operacional anual dos avais, representado em planilha, limitado em até dois por cento do saldo médio anual em conta corrente do FADF.

§ 2º

O saldo médio anual será definido com base no saldo existente no último dia de cada mês.

§ 3º

O ressarcimento a que se refere o parágrafo primeiro será debitado ao FADF até 30 dias após a apresentação da planilha de custo, mediante emissão de nota de empenho e ordem bancária.