Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33616 de 17 de Abril de 2012
Regulamenta a Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, com a nova redação dada pela Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São atribuições do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal, além das contidas no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal n° 292, de 02 de junho de 2000:
I
deliberar sobre os pleitos de concessão de aval e de renegociações de dívidas;
II
manter o acompanhamento mensal dos dados relativos ao desempenho do Fundo de Aval do Distrito Federal, com a preservação de arquivos com todas as informações das ações, programas e projetos desenvolvidos;
III
indicar providências quanto à funcionalidade do Fundo de Aval do Distrito Federal, para permitir, em tempo hábil, a manutenção de reservas em níveis suficientes para honrar os avais;
IV
receber e analisar a solicitação de honra de aval concedido, podendo impugná-lo no prazo de trinta dias e informar ao agente financeiro os motivos da impugnação;
V
elaborar no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o seu regimento interno, que deverá estabelecer as normas de organização e funcionamento do Fundo de Aval do Distrito Federal, devendo ser aprovado por resolução;
VI
expedir resoluções e atos normativos complementares.
§ 1º
Na gestão do Fundo de Aval do Distrito Federal serão observadas as normas gerais sobre a execução financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas.
§ 2º
O registro e o controle contábil do Fundo de Aval do Distrito Federal bem como das concessões de avais serão realizados por setor próprio da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, devendo ser enviada, mensalmente, ao Conselho Administrativo e Gestor do FADF para apreciação.