Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33616 de 17 de Abril de 2012
Regulamenta a Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, com a nova redação dada pela Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para o cumprimento do disposto no Parágrafo único do Art. 8º da Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, o produtor deverá solicitar emissão de laudo técnico à EMATER/DF ou órgão de Assistência Técnica e Extensão Rural, Estadual, no prazo de até 30 dias após o evento.
Parágrafo único
Os órgãos de assistência técnica e extensão rural deverão encaminhar o laudo para o FADF no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido.