JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 24499 de 30 de Março de 2004

Dispõe sobre o uso e ocupação do Lago Paranoá, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, I, III, da Lei 41, de 13 de setembro de 1989; Lei N° 742, de 28/07/1994 e no Decreto Nº 23.156, de 09/08/2000, todos do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de março de 2004.


Art. 1º

Constitui objeto deste decreto o estabelecimento de definições, parâmetros, limites e competências institucionais, no que se refere às ações de licenciamento, acompanhamento e fiscalização dos usos e ocupação do Lago Paranoá, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno, consoante o disposto na Resolução CONAMA Nº 302, de 20 de março de 2002, que "dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno." (Artigo revigorado(a) pelo(a) Decreto 36389 de 05/03/2015)

Art. 1º

Constitui objeto deste Decreto o estabelecimento de definições, parâmetros, limites e competências institucionais, no que se refere às ações de licenciamento, acompanhamento e fiscalização dos usos e ocupação do Lago Paranoá, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35850 de 26/09/2014)

Art. 2º

Para efeito da aplicação deste Decreto são adotadas as seguintes definições: I. ancoradouro é o lugar próprio para embarcações ancorarem com razoável segurança contra o mau tempo; fundeadouro; II. Área de Preservação Permanente de Reservatório - APPR do Lago Paranoá, consoante o que dispõe a Resolução CONAMA Nº 302, de 20 de março de 2002, é constituída pela faixa marginal em torno do Lago, com largura de trinta metros, em projeção horizontal, tendo a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora. No trecho a jusante da barragem a APPR do Lago Paranoá é ampliada para cem metros; (revigorado(a) pelo(a) Decreto 36389 de 05/03/2015)

II

Área de Preservação Permanente - APP é a faixa marginal, em projeção horizontal: (alterado(a) pelo(a) Decreto 35850 de 26/09/2014)

a

com largura de trinta metros, ao longo dos rios, córregos, ribeirões e riachos que contribuem para a formação do Lago Paranoá; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 35850 de 26/09/2014)

b

com largura de cinquenta metros, no trecho a jusante da barragem do Lago Paranoá; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 35850 de 26/09/2014)

c

situada entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, nos demais locais situados na orla do Lago Paranoá; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 35850 de 26/09/2014)III. Área Urbana Consolidada é o espaço territorial que atende aos seguintes critérios:

a

definição pelo poder público;

b

existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: 1) malha viária com canalização de águas pluviais; 2) rede de abastecimento de água; 3) rede de esgoto; 4) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 5) recolhimento de resíduos sólidos urbanos; 6) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2. III. aterro é a acumulação de material mineral de variada natureza, feito com o objetivo de nivelar ou elevar o nível geral do terreno; IV. baliza é haste de metal, concreto ou outro material, desprovida de luz, encimada por um topo que, em função do significado da baliza, terá a forma de disco, triângulo, esfera, retângulo e outras; V. batimetria é o método geofísico utilizado para determinação e representação gráfica do relevo de fundo de áreas submersas de corpos hídricos como mares, lagos e rios; VI. bóia de amarração é o tipo especial de bóia fixada no fundo do corpo hídrico, utilizada para amarração de embarcações; VII. bóia é todo dispositivo flutuante tal, como bóia luminosa ou cega, exibindo luz ou não, que pode ser dotada ou não de dispositivos para sinais de cerração como apitos, gongos e outros; VIII. cais é um tipo de muralha empedrada, concretada, lajeada ou com estrutura vazada, destinada ao embarque, desembarque, carregamento ou descarga; IX. cota ou nível máximo do Lago Paranoá é a cota de 1.080 m (mil metros e oitenta centímetros) acima do nível do mar, atingida no período chuvoso, de máxima contribuição dos afluentes; (revigorado(a) pelo(a) Decreto 36389 de 05/03/2015)

IX

nível máximo operativo normal do Lago Paranoá é de 999,80m (novecentos e noventa e nove metros e oitenta centímetros) acima do nível do mar e é a cota máxima normal de operação do referido reservatório; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35850 de 26/09/2014)X. cota ou nível máximo normal é a cota máxima normal de operação do reservatório; (revigorado(a) pelo(a) Decreto 36389 de 05/03/2015)

X

cota ou nível máximo maximorum do Lago Paranoá é a cota de 1.000,80m (mil metros e oitenta centímetros) acima do nível do mar, atingida no período chuvoso, de máxima contribuição dos afluentes; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35850 de 26/09/2014)XI. doca é a parte de um porto ou marina onde as embarcações atracam; dique para construção ou reparo de embarcações ou de equipamentos náuticos;XII. dragagem e o processo de desobstrução ou limpeza do leito de um corpo d’ água utilizando-se a draga, máquina geralmente montada sobre uma barcaça, destinada a retirar entulho do fundo das águas, tal como areia, lodo e outros materiais indesejáveis;XIII. embarcação é qualquer construção náutica suscetível de se locomover na água por meios próprios ou não, apropriada ao transporte de pessoas ou cargas. As embarcações estão sujeitas à inscrição na autoridade marítima, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas, quando rebocadas;XIV. emissários são canalizações destinadas a conduzir material coletado a montante por rede de coletores até a estação de tratamento ou ao local adequado de despejo. Os emissários não recebem contribuição ao longo de seu percurso;XV. enrocamento é a estrutura formada por maciço de pedras arrumadas ou jogadas, destinadas a proteger aterros ou estruturas dos efeitos da erosão;XVI. entorno do Lago Paranoá é o território constituído pela sua bacia de drenagem, formada pelas sub-bacias hidrográficas de seus afluentes;XVII. farolete é toda amarração ou coluna, exibindo luz com alcance inferior a 10 (dez) milhas;XVIII. fundear é deitar ferro, aferrar, ancorar, aportar;XIX. lindeira é o mesmo que limítrofe, contíguo à fronteira de uma região, confinante, fronteiriço. Que serve de limite comum, fronteiro;XX. margens do lago são as bordas dos terrenos onde as águas tocam, em regime de cheia normal, sem transbordar;XXI. marina é o conjunto de instalações abrangendo obras em terra e obras sobre águas, destinadas a prover facilidade de atracação às embarcações de esporte e comodidades diversas aos seus usuáriosXXII. molhe é o paredão que, à entrada de um porto, avança pelas águas para quebrar-lhe o ímpeto e servir de abrigo às embarcações, estrutura enraizada em terra e que pode servir de quebra-mar, guia-corrente ou cais acostável;XXIII. muro de arrimo é a parede de cantaria, tijolos, gabiões e materiais similares para separar terrenos, amparar, proteger e conter aterros e erosões; muro usualmente em talude, que suporta e retém um volume de terra, pedras e outros materiais;XXIV. píer de atracação é a estrutura construída em pilares de madeira, concreto, aço ou materiais similares, utilizada para amarrar, aferrar ou encostar embarcações;XXV. Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial é o instrumento operacional básico constituído pelo conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial, respeitados os parâmetros estabelecidos neste Decreto e em outras normas aplicáveis;XXVI. praia é a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema;XXVII. quebra-mar é a estrutura destinada a oferecer resistência ao embate das ondas; estrutura ou barreira natural que protege um ancoradouro ou uma praia contra a agitação produzida por ondas ou por correntes, quando enraizado em terra pode ser denominado molhe e servir à acostagem de embarcações no lado abrigado;XXVIII. rampa para embarcações é a pista construída em plano inclinado utilizada para colocar e retirar embarcações da água, mediante o auxílio de reboque;XXIX. reservatório artificial é a acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus usos;XXX. terminal lacustre é o ponto de embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte hidroviário, local para atracação de embarcações;XXXI. trapiche é o armazém marítimo, fluvial ou lacustre onde se guardam mercadorias e apetrechos desembarcados ou a embarcar.

Art. 3º

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal/ SEMARH/DF é o órgão licenciador e fiscalizador dos usos e ocupações que possam implicar na alteração do regime hídrico do Lago Paranoá e de seus afluentes e em outros impactos ambientais.

Art. 4º

A SEMARH/DF promoverá o licenciamento de usos e ocupações no corpo do Lago, em sua área de preservação permanente e entorno mediante parecer favorável, nas esferas de suas competências legais, das seguintes instâncias: I. Delegacia Fluvial de Brasília, nos usos, ocupações e implantação de estruturas no corpo do Lago e em sua área de preservação permanente, que interfiram no tráfego aquaviário e na segurança e livre acesso permissível das pessoas; II. Administrações Regionais, quanto aos usos, ocupações e implantação de estruturas no território constituído pela Área Urbana Consolidada e de Expansão Urbana, no que se refere à observação das normas locais de edificação e gabarito, ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal- PDOT e aos planos diretores locais, quando existentes, após prévia oitiva da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH; III. Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH-DF em todos os usos e ocupações que possam alterar o regime hídrico do Lago e de seus afluentes; IV. Conselho Gestor da APA do Lago Paranoá, criado pelo Decreto Nº 23.156, de 09/08/2000, nos termos de seu artigo 5º, inciso IV; V. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH em todos os usos e ocupações localizados em área objeto de tombamento pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Cultural Nacional - IPHAN. VI. Companhia Energética de Brasília – CEB e Companhia de Saneamento de Brasília – CAESB, nas áreas de sua competência técnica; VII. Outras, cujo pronunciamento, a critério da SEMARH/DF, possam ser consideradas importantes ao processo de licenciamento.

Art. 5º

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal/SEMARH/DF, em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal/SEAPA/DF, criarão grupo de trabalho destinado a estabelecer, mediante portaria conjunta, no prazo de noventa dias da publicação deste decreto, diretrizes, critérios e restrições para a utilização agropecuária do solo, na APA do Lago Paranoá, tendo em vista compatibilizar a atividade rural com a preservação ambiental, em especial, a dos recursos hídricos.

Art. 6º

Sem prejuízo das competências fiscalizadoras de outras instâncias, a SEMARH/DF coordenará as ações de fiscalização do uso, da ocupação e construção de estruturas no corpo do Lago e em sua área de preservação permanente e entorno, cabendo-lhe, se considerado necessário no desempenho destas ações, requisitar a participação de outros órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal, sendo recomendável a implementação de ações conjuntas.

Parágrafo único

– Os órgãos requisitados pela SEMARH, nos termos do "caput", prestar-lheão atendimento em caráter de prioridade.

Art. 7º

A SEMARH/DF definirá, por meio de instruções normativas, os parâmetros técnicos, requisitos e restrições para a construção ou localização no corpo do Lago ou em sua suas margens das seguintes estruturas: I. muro de arrimo; II. cais, molhes, enrocamentos e trapiches; III. píer de atracação; IV. quebra-mar; V. rampas; VI. marinas; VII. flutuantes ou flutuadores; VIII. aterros e dragagem. IX. estruturas de apoio à atividade pesqueira profissional ou amadora;

Art. 8º

O processo de licenciamento ambiental de uso, da ocupação e construção de estruturas de que trata este Decreto, far-se-á consoante o seguinte procedimento: I. O requerente formulará requerimento à SEMARH, devidamente acompanhado de estudos técnicos, dados e informações que permitam avaliação preliminar da viabilidade de licenciamento ambiental; II. Avaliada positivamente a possibilidade de licenciamento, a SEMARH poderá solicitar, em caráter supletivo, estudos técnicos complementares e pareceres às instâncias consultivas; III. Após o recebimento dos estudos e pareceres descritos no inciso II, a SEMARH/DF dará continuidade ao processo de licenciamento.

§ 1º

No caso da avaliação preliminar concluir pela inviabilidade de licenciamento ambiental, a SEMARH/DF formalizará sua decisão ao requerente, mediante expediente do qual constará a fundamentação técnica da negativa.

§ 2º

Caso a SEMARH/DF discorde de parecer emitido por instância consultiva, formalizará arrazoado tecnicamente fundamentado a esta, buscando uma solução consensual.

§ 3º

Resultando impossível o consenso, a SEMARH/DF poderá assumir a responsabilidade técnico-administrativa pelo licenciamento ou sua negativa, mediante incorporação do arrazoado descrito no parágrafo anterior ao processo e sua publicação no DODF e em dois jornais locais de grande circulação.

Art. 9º

O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial do Lago Paranoá, consoante o que determina a Resolução CONAMA 302, de 20 de março de 2002, constitui instrumento operacional que estabelece diretrizes, objetivos, metas, cronograma de ações e responsabilidades institucionais, no sentido de preservar ou restaurar os recursos hídricos representados pelo Lago e demais corpos hídricos dele contribuintes, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora e o bem estar e segurança dos usuários. (Artigo revigorado(a) pelo(a) Decreto 36389 de 05/03/2015)Art.9º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial do Lago Paranoá constitui instrumento operacional que estabelece diretrizes, objetivos, metas, cronograma de ações e responsabilidades institucionais, no sentido de preservar ou restaurar os recursos hídricos representados pelo Lago e demais corpos hídricos dele contribuintes, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora e o bem-estar e segurança dos usuários. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35850 de 26/09/2014)

Art. 10

Constituem diretrizes do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial do Lago Paranoá: I. efetivar a Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá como instrumento de relevante interesse ambiental no processo de desenvolvimento sustentável; II. consolidar parâmetros de ocupação e uso do Lago, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno, bem como seus limites e restrições, como instrumentos de preservação dos recursos hídricos constituídos pelo Lago Paranoá e seus afluentes; III. consolidar competências institucionais e responsabilidades e estabelecer cronograma operacional de ações voltadas para a restauração e preservação dos recursos hídricos da APA, a biodiversidade, a paisagem e o fluxo gênico da fauna e flora; IV. assegurar a qualidade ambiental que se reflita no bem estar da população humana atual e futura.

Art. 11

Compete ao Governo do Distrito Federal, por meio de sua Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal/SEMARH/DF, implementar a elaboração do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, consoante diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, submetendo-o à consulta pública, na forma da Resolução CONAMA Nº 9, de 3 de dezembro de 1987 e à apreciação dos conselhos e grupos de que tratam a Lei nº 742, de 28/07/94 e o Decreto Nº 23.156, de 09/08/2000, ambos do Distrito Federal.

Art. 12

Os atuais usos e ocupações do corpo do Lago Paranoá e de sua Área de Preservação Permanente, que estejam em desacordo com as disposições deste Decreto ou demais normas pertinentes, terão 90 dias, a partir de sua publicação, para promoverem sua adequação às exigências legais. (Artigo revigorado(a) pelo(a) Decreto 36389 de 05/03/2015)Art.12. Para cumprimento do disposto neste Decreto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH/DF adotará, com base na legislação ambiental, as seguintes providências: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35850 de 26/09/2014)

I

efetuar os levantamentos topográficos e cartográficos necessários com vistas à identificação e definição das Áreas de Preservação Permanente situadas nos corpos hídricos que constituem a bacia do Lago Paranoá, objetivando promover a recuperação dos mesmos e a identificação e remoção das ocupações que estiverem em desacordo com a legislação ambiental; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35850 de 26/09/2014)

II

baixar instrução normativa regulamentando as disposições deste Decreto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35850 de 26/09/2014)

Parágrafo único

– O descumprimento do disposto neste decreto implica na aplicação das penas previstas na legislação pertinente, em especial na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, 1171/ 96; 2.105/98, 2.725, de 13 de junho de 2001, sem prejuízo das demais cominações legais, ensejando as medidas administrativas e jurídicas cabíveis.

Art. 13

Os casos omissos serão solucionados pela SEMARH/DF, após ouvir as instâncias consultivas discriminadas no artigo 4° deste Decreto, na esfera de suas competências.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


116° da República e 44° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 24499 de 30 de Março de 2004