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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 24499 de 30 de Março de 2004

Dispõe sobre o uso e ocupação do Lago Paranoá, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno e dá outras providências.

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Art. 8º

O processo de licenciamento ambiental de uso, da ocupação e construção de estruturas de que trata este Decreto, far-se-á consoante o seguinte procedimento: I. O requerente formulará requerimento à SEMARH, devidamente acompanhado de estudos técnicos, dados e informações que permitam avaliação preliminar da viabilidade de licenciamento ambiental; II. Avaliada positivamente a possibilidade de licenciamento, a SEMARH poderá solicitar, em caráter supletivo, estudos técnicos complementares e pareceres às instâncias consultivas; III. Após o recebimento dos estudos e pareceres descritos no inciso II, a SEMARH/DF dará continuidade ao processo de licenciamento.

§ 1º

No caso da avaliação preliminar concluir pela inviabilidade de licenciamento ambiental, a SEMARH/DF formalizará sua decisão ao requerente, mediante expediente do qual constará a fundamentação técnica da negativa.

§ 2º

Caso a SEMARH/DF discorde de parecer emitido por instância consultiva, formalizará arrazoado tecnicamente fundamentado a esta, buscando uma solução consensual.

§ 3º

Resultando impossível o consenso, a SEMARH/DF poderá assumir a responsabilidade técnico-administrativa pelo licenciamento ou sua negativa, mediante incorporação do arrazoado descrito no parágrafo anterior ao processo e sua publicação no DODF e em dois jornais locais de grande circulação.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 24499 de 30 de Março de 2004