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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 24499 de 30 de Março de 2004

Dispõe sobre o uso e ocupação do Lago Paranoá, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno e dá outras providências.

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Art. 5º

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal/SEMARH/DF, em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal/SEAPA/DF, criarão grupo de trabalho destinado a estabelecer, mediante portaria conjunta, no prazo de noventa dias da publicação deste decreto, diretrizes, critérios e restrições para a utilização agropecuária do solo, na APA do Lago Paranoá, tendo em vista compatibilizar a atividade rural com a preservação ambiental, em especial, a dos recursos hídricos.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 24499 de 30 de Março de 2004