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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 24499 de 30 de Março de 2004

Dispõe sobre o uso e ocupação do Lago Paranoá, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno e dá outras providências.

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Art. 9º

O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial do Lago Paranoá, consoante o que determina a Resolução CONAMA 302, de 20 de março de 2002, constitui instrumento operacional que estabelece diretrizes, objetivos, metas, cronograma de ações e responsabilidades institucionais, no sentido de preservar ou restaurar os recursos hídricos representados pelo Lago e demais corpos hídricos dele contribuintes, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora e o bem estar e segurança dos usuários. (Artigo revigorado(a) pelo(a) Decreto 36389 de 05/03/2015)Art.9º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial do Lago Paranoá constitui instrumento operacional que estabelece diretrizes, objetivos, metas, cronograma de ações e responsabilidades institucionais, no sentido de preservar ou restaurar os recursos hídricos representados pelo Lago e demais corpos hídricos dele contribuintes, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora e o bem-estar e segurança dos usuários. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35850 de 26/09/2014)
Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 24499 de 30 de Março de 2004