Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 24499 de 30 de Março de 2004
Dispõe sobre o uso e ocupação do Lago Paranoá, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Governo do Distrito Federal, por meio de sua Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal/SEMARH/DF, implementar a elaboração do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, consoante diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, submetendo-o à consulta pública, na forma da Resolução CONAMA Nº 9, de 3 de dezembro de 1987 e à apreciação dos conselhos e grupos de que tratam a Lei nº 742, de 28/07/94 e o Decreto Nº 23.156, de 09/08/2000, ambos do Distrito Federal.