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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 24499 de 30 de Março de 2004

Dispõe sobre o uso e ocupação do Lago Paranoá, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno e dá outras providências.

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Art. 10

Constituem diretrizes do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial do Lago Paranoá: I. efetivar a Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá como instrumento de relevante interesse ambiental no processo de desenvolvimento sustentável; II. consolidar parâmetros de ocupação e uso do Lago, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno, bem como seus limites e restrições, como instrumentos de preservação dos recursos hídricos constituídos pelo Lago Paranoá e seus afluentes; III. consolidar competências institucionais e responsabilidades e estabelecer cronograma operacional de ações voltadas para a restauração e preservação dos recursos hídricos da APA, a biodiversidade, a paisagem e o fluxo gênico da fauna e flora; IV. assegurar a qualidade ambiental que se reflita no bem estar da população humana atual e futura.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 24499 de 30 de Março de 2004