Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24499 de 30 de Março de 2004
Dispõe sobre o uso e ocupação do Lago Paranoá, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Sem prejuízo das competências fiscalizadoras de outras instâncias, a SEMARH/DF coordenará as ações de fiscalização do uso, da ocupação e construção de estruturas no corpo do Lago e em sua área de preservação permanente e entorno, cabendo-lhe, se considerado necessário no desempenho destas ações, requisitar a participação de outros órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal, sendo recomendável a implementação de ações conjuntas.
Parágrafo único
– Os órgãos requisitados pela SEMARH, nos termos do "caput", prestar-lheão atendimento em caráter de prioridade.