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Artigo 2º, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 24499 de 30 de Março de 2004

Dispõe sobre o uso e ocupação do Lago Paranoá, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeito da aplicação deste Decreto são adotadas as seguintes definições: I. ancoradouro é o lugar próprio para embarcações ancorarem com razoável segurança contra o mau tempo; fundeadouro; II. Área de Preservação Permanente de Reservatório - APPR do Lago Paranoá, consoante o que dispõe a Resolução CONAMA Nº 302, de 20 de março de 2002, é constituída pela faixa marginal em torno do Lago, com largura de trinta metros, em projeção horizontal, tendo a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora. No trecho a jusante da barragem a APPR do Lago Paranoá é ampliada para cem metros; (revigorado(a) pelo(a) Decreto 36389 de 05/03/2015)

II

Área de Preservação Permanente - APP é a faixa marginal, em projeção horizontal: (alterado(a) pelo(a) Decreto 35850 de 26/09/2014)

a

com largura de trinta metros, ao longo dos rios, córregos, ribeirões e riachos que contribuem para a formação do Lago Paranoá; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 35850 de 26/09/2014)

b

com largura de cinquenta metros, no trecho a jusante da barragem do Lago Paranoá; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 35850 de 26/09/2014)

c

situada entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, nos demais locais situados na orla do Lago Paranoá; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 35850 de 26/09/2014)III. Área Urbana Consolidada é o espaço territorial que atende aos seguintes critérios:

a

definição pelo poder público;

b

existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: 1) malha viária com canalização de águas pluviais; 2) rede de abastecimento de água; 3) rede de esgoto; 4) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 5) recolhimento de resíduos sólidos urbanos; 6) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2. III. aterro é a acumulação de material mineral de variada natureza, feito com o objetivo de nivelar ou elevar o nível geral do terreno; IV. baliza é haste de metal, concreto ou outro material, desprovida de luz, encimada por um topo que, em função do significado da baliza, terá a forma de disco, triângulo, esfera, retângulo e outras; V. batimetria é o método geofísico utilizado para determinação e representação gráfica do relevo de fundo de áreas submersas de corpos hídricos como mares, lagos e rios; VI. bóia de amarração é o tipo especial de bóia fixada no fundo do corpo hídrico, utilizada para amarração de embarcações; VII. bóia é todo dispositivo flutuante tal, como bóia luminosa ou cega, exibindo luz ou não, que pode ser dotada ou não de dispositivos para sinais de cerração como apitos, gongos e outros; VIII. cais é um tipo de muralha empedrada, concretada, lajeada ou com estrutura vazada, destinada ao embarque, desembarque, carregamento ou descarga; IX. cota ou nível máximo do Lago Paranoá é a cota de 1.080 m (mil metros e oitenta centímetros) acima do nível do mar, atingida no período chuvoso, de máxima contribuição dos afluentes; (revigorado(a) pelo(a) Decreto 36389 de 05/03/2015)

IX

nível máximo operativo normal do Lago Paranoá é de 999,80m (novecentos e noventa e nove metros e oitenta centímetros) acima do nível do mar e é a cota máxima normal de operação do referido reservatório; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35850 de 26/09/2014)X. cota ou nível máximo normal é a cota máxima normal de operação do reservatório; (revigorado(a) pelo(a) Decreto 36389 de 05/03/2015)

X

cota ou nível máximo maximorum do Lago Paranoá é a cota de 1.000,80m (mil metros e oitenta centímetros) acima do nível do mar, atingida no período chuvoso, de máxima contribuição dos afluentes; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35850 de 26/09/2014)XI. doca é a parte de um porto ou marina onde as embarcações atracam; dique para construção ou reparo de embarcações ou de equipamentos náuticos;XII. dragagem e o processo de desobstrução ou limpeza do leito de um corpo d’ água utilizando-se a draga, máquina geralmente montada sobre uma barcaça, destinada a retirar entulho do fundo das águas, tal como areia, lodo e outros materiais indesejáveis;XIII. embarcação é qualquer construção náutica suscetível de se locomover na água por meios próprios ou não, apropriada ao transporte de pessoas ou cargas. As embarcações estão sujeitas à inscrição na autoridade marítima, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas, quando rebocadas;XIV. emissários são canalizações destinadas a conduzir material coletado a montante por rede de coletores até a estação de tratamento ou ao local adequado de despejo. Os emissários não recebem contribuição ao longo de seu percurso;XV. enrocamento é a estrutura formada por maciço de pedras arrumadas ou jogadas, destinadas a proteger aterros ou estruturas dos efeitos da erosão;XVI. entorno do Lago Paranoá é o território constituído pela sua bacia de drenagem, formada pelas sub-bacias hidrográficas de seus afluentes;XVII. farolete é toda amarração ou coluna, exibindo luz com alcance inferior a 10 (dez) milhas;XVIII. fundear é deitar ferro, aferrar, ancorar, aportar;XIX. lindeira é o mesmo que limítrofe, contíguo à fronteira de uma região, confinante, fronteiriço. Que serve de limite comum, fronteiro;XX. margens do lago são as bordas dos terrenos onde as águas tocam, em regime de cheia normal, sem transbordar;XXI. marina é o conjunto de instalações abrangendo obras em terra e obras sobre águas, destinadas a prover facilidade de atracação às embarcações de esporte e comodidades diversas aos seus usuáriosXXII. molhe é o paredão que, à entrada de um porto, avança pelas águas para quebrar-lhe o ímpeto e servir de abrigo às embarcações, estrutura enraizada em terra e que pode servir de quebra-mar, guia-corrente ou cais acostável;XXIII. muro de arrimo é a parede de cantaria, tijolos, gabiões e materiais similares para separar terrenos, amparar, proteger e conter aterros e erosões; muro usualmente em talude, que suporta e retém um volume de terra, pedras e outros materiais;XXIV. píer de atracação é a estrutura construída em pilares de madeira, concreto, aço ou materiais similares, utilizada para amarrar, aferrar ou encostar embarcações;XXV. Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial é o instrumento operacional básico constituído pelo conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial, respeitados os parâmetros estabelecidos neste Decreto e em outras normas aplicáveis;XXVI. praia é a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema;XXVII. quebra-mar é a estrutura destinada a oferecer resistência ao embate das ondas; estrutura ou barreira natural que protege um ancoradouro ou uma praia contra a agitação produzida por ondas ou por correntes, quando enraizado em terra pode ser denominado molhe e servir à acostagem de embarcações no lado abrigado;XXVIII. rampa para embarcações é a pista construída em plano inclinado utilizada para colocar e retirar embarcações da água, mediante o auxílio de reboque;XXIX. reservatório artificial é a acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus usos;XXX. terminal lacustre é o ponto de embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte hidroviário, local para atracação de embarcações;XXXI. trapiche é o armazém marítimo, fluvial ou lacustre onde se guardam mercadorias e apetrechos desembarcados ou a embarcar.
Art. 2º, II, a do Decreto do Distrito Federal 24499 de 30 de Março de 2004