Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 24499 de 30 de Março de 2004
Dispõe sobre o uso e ocupação do Lago Paranoá, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A SEMARH/DF promoverá o licenciamento de usos e ocupações no corpo do Lago, em sua área de preservação permanente e entorno mediante parecer favorável, nas esferas de suas competências legais, das seguintes instâncias: I. Delegacia Fluvial de Brasília, nos usos, ocupações e implantação de estruturas no corpo do Lago e em sua área de preservação permanente, que interfiram no tráfego aquaviário e na segurança e livre acesso permissível das pessoas; II. Administrações Regionais, quanto aos usos, ocupações e implantação de estruturas no território constituído pela Área Urbana Consolidada e de Expansão Urbana, no que se refere à observação das normas locais de edificação e gabarito, ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal- PDOT e aos planos diretores locais, quando existentes, após prévia oitiva da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH; III. Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH-DF em todos os usos e ocupações que possam alterar o regime hídrico do Lago e de seus afluentes; IV. Conselho Gestor da APA do Lago Paranoá, criado pelo Decreto Nº 23.156, de 09/08/2000, nos termos de seu artigo 5º, inciso IV; V. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH em todos os usos e ocupações localizados em área objeto de tombamento pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Cultural Nacional - IPHAN. VI. Companhia Energética de Brasília – CEB e Companhia de Saneamento de Brasília – CAESB, nas áreas de sua competência técnica; VII. Outras, cujo pronunciamento, a critério da SEMARH/DF, possam ser consideradas importantes ao processo de licenciamento.