Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24499 de 30 de Março de 2004
Dispõe sobre o uso e ocupação do Lago Paranoá, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os atuais usos e ocupações do corpo do Lago Paranoá e de sua Área de Preservação Permanente, que estejam em desacordo com as disposições deste Decreto ou demais normas pertinentes, terão 90 dias, a partir de sua publicação, para promoverem sua adequação às exigências legais. (Artigo revigorado(a) pelo(a) Decreto 36389 de 05/03/2015)Art.12. Para cumprimento do disposto neste Decreto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH/DF adotará, com base na legislação ambiental, as seguintes providências: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35850 de 26/09/2014)
I
II
Parágrafo único
– O descumprimento do disposto neste decreto implica na aplicação das penas previstas na legislação pertinente, em especial na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, 1171/ 96; 2.105/98, 2.725, de 13 de junho de 2001, sem prejuízo das demais cominações legais, ensejando as medidas administrativas e jurídicas cabíveis.