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Decreto do Distrito Federal nº 2371 de 21 de Setembro de 1973

Cria na Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal os órgãos que menciona e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960. RESOLVE :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 21 de setembro de 1973


Art. 1º

Fica criada, na estrutura da Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal, a Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, com a seguinte estrutura:

a

Seção de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

b

Seção de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 2º

Ficam criadas, na Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal, as seguintes funções em comissão:

I

Diretor da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - Símbolo FC-4;

II

Chefe da Seção de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - Símbolo FC-5;

III

Chefe da Seção de Inspeção de Produtos de Origem Animal - Símbolo FC-5.

Parágrafo único

- As funções em comissão de Diretor da Divisão de Produtos de Origem Vegetal e Animal e Chefe da Seção de Inspeção de Produtos de Origem Animal são privativas de Médicos Veterinários e a de Chefe da Seção de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal é privativa de Engenheiro Agrônomo.

Art. 3º

Os órgãos e funções criados por este Decreto serão automaticamente extintos, nos termos do que dispõe o artigo 1º, da Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971, quando forem transferidas para o Ministério da Agricultura a execução das atividades de Inspeção Sanitária.

Art. 4º

À Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, Órgão diretivo, diretamente subordinado ao Secretário de Agricultura e Produção, compete:

I

dirigir, coordenar e controlar a execução das competências especificas da Seção de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e da Seção de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

II

elaborar e propor a programação anual de trabalho.

Art. 5º

À Seção de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, órgão executivo, diretamente subordinado ao Diretor da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:

I

inspecionar a industrialização de produtos e subprodutos de origem vegetal;

II

Inspecionar as matérias primas de origem vegetal destinadas à transformação industrial;

III

lavrar autos de infração as normas de higiene e saúde pública, cometidas por indústrias de transformação de produtos de origem vegetal;

IV

dar orientação técnica visando maior produção e aproveitamento racional de produtos de origem vegetal;

V

sugerir a cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento de firmas que infringirem as normas de higiene e saúde pública no campo da industrialização de produtos de origem vegetal.

Art. 6º

À Seção de Inspeção de Produtos de Origem Animal, órgão executivo, diretamente subordinado ao Diretor da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:

I

Inspecionar a industrialização de produtos e subprodutos de origem animal;

II

Inspecionar as matérias primas de origem animal, destinadas à transformação industrial;

III

lavrar autos de infração às normas de higiene e saúde pública;

IV

dar orientação técnica visando maior produção e aproveitamento racional de produtos de origem animal;

V

sugerir a cassação ou o cancelamento de registro ou licenciamento de firmas que infringirem as normas de higiene e saúde pública no campo da industrialização de produtos de origem animal.

Art. 7º

À todos os órgãos criados neste Decreto compete:

I

executar serviços auxiliares necessários ao cumprimento de suas atividades;

II

sugerir ou adotar medidas necessárias à melhoria de execução de suas respectivas atividades;

III

elaborar e propor, à unidade a que estiver subordinada, a sua programação administrativa anual ou plurianual;

IV

elaborar os atos relativos às suas respectivas competências;

V

manter documentos e material bibliográfico de sua utilização sistemática e permanente;

VI

requisitar, manter e conservar o material permanente necessário aos seus serviços;

VII

requisitar material de consumo.

Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Agricultura e Produção.

Art. 9º

Fica o Secretário de Agricultura e Produção responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.

Art. 10

O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1.971.

Art. 11

Este Decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revoçadas as disposições em contrário.


85º da República e 14º de Brasília HÉLIO PRATES DA SILVEIRA JOIRO GOMES DA SILVA CID FERREIRA LOPES FILHO MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

Decreto do Distrito Federal nº 2371 de 21 de Setembro de 1973