Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 2371 de 21 de Setembro de 1973
Cria na Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal os órgãos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, Órgão diretivo, diretamente subordinado ao Secretário de Agricultura e Produção, compete:
I
dirigir, coordenar e controlar a execução das competências especificas da Seção de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e da Seção de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
II
elaborar e propor a programação anual de trabalho.