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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 2371 de 21 de Setembro de 1973

Cria na Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal os órgãos que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

Os órgãos e funções criados por este Decreto serão automaticamente extintos, nos termos do que dispõe o artigo 1º, da Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971, quando forem transferidas para o Ministério da Agricultura a execução das atividades de Inspeção Sanitária.