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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 2371 de 21 de Setembro de 1973

Cria na Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal os órgãos que menciona e dá outras providências.

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Art. 5º

À Seção de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, órgão executivo, diretamente subordinado ao Diretor da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:

I

inspecionar a industrialização de produtos e subprodutos de origem vegetal;

II

Inspecionar as matérias primas de origem vegetal destinadas à transformação industrial;

III

lavrar autos de infração as normas de higiene e saúde pública, cometidas por indústrias de transformação de produtos de origem vegetal;

IV

dar orientação técnica visando maior produção e aproveitamento racional de produtos de origem vegetal;

V

sugerir a cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento de firmas que infringirem as normas de higiene e saúde pública no campo da industrialização de produtos de origem vegetal.