Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 2371 de 21 de Setembro de 1973
Cria na Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal os órgãos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
À Seção de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, órgão executivo, diretamente subordinado ao Diretor da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:
I
inspecionar a industrialização de produtos e subprodutos de origem vegetal;
II
Inspecionar as matérias primas de origem vegetal destinadas à transformação industrial;
III
lavrar autos de infração as normas de higiene e saúde pública, cometidas por indústrias de transformação de produtos de origem vegetal;
IV
dar orientação técnica visando maior produção e aproveitamento racional de produtos de origem vegetal;
V
sugerir a cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento de firmas que infringirem as normas de higiene e saúde pública no campo da industrialização de produtos de origem vegetal.