Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 2371 de 21 de Setembro de 1973
Cria na Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal os órgãos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
À Seção de Inspeção de Produtos de Origem Animal, órgão executivo, diretamente subordinado ao Diretor da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:
I
Inspecionar a industrialização de produtos e subprodutos de origem animal;
II
Inspecionar as matérias primas de origem animal, destinadas à transformação industrial;
III
lavrar autos de infração às normas de higiene e saúde pública;
IV
dar orientação técnica visando maior produção e aproveitamento racional de produtos de origem animal;
V
sugerir a cassação ou o cancelamento de registro ou licenciamento de firmas que infringirem as normas de higiene e saúde pública no campo da industrialização de produtos de origem animal.