Artigo 7º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 2371 de 21 de Setembro de 1973
Cria na Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal os órgãos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
À todos os órgãos criados neste Decreto compete:
I
executar serviços auxiliares necessários ao cumprimento de suas atividades;
II
sugerir ou adotar medidas necessárias à melhoria de execução de suas respectivas atividades;
III
elaborar e propor, à unidade a que estiver subordinada, a sua programação administrativa anual ou plurianual;
IV
elaborar os atos relativos às suas respectivas competências;
V
manter documentos e material bibliográfico de sua utilização sistemática e permanente;
VI
requisitar, manter e conservar o material permanente necessário aos seus serviços;
VII
requisitar material de consumo.