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Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 2371 de 21 de Setembro de 1973

Cria na Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal os órgãos que menciona e dá outras providências.

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Art. 7º

À todos os órgãos criados neste Decreto compete:

I

executar serviços auxiliares necessários ao cumprimento de suas atividades;

II

sugerir ou adotar medidas necessárias à melhoria de execução de suas respectivas atividades;

III

elaborar e propor, à unidade a que estiver subordinada, a sua programação administrativa anual ou plurianual;

IV

elaborar os atos relativos às suas respectivas competências;

V

manter documentos e material bibliográfico de sua utilização sistemática e permanente;

VI

requisitar, manter e conservar o material permanente necessário aos seus serviços;

VII

requisitar material de consumo.