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Decreto do Distrito Federal nº 16182 de 22 de Dezembro de 1994

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O benefício alimentação será concedido aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, independente da jornada de trabalho, na forma deste decreto.

Art. 2º

O benefício alimentação será concedido aos servioores, nas seguintes modalidades: (Legislação correlata - Portaria 181 de 30/12/1994) l - fornecimento antecipado de talonário com 22 cupons ou tíquetes, que o órgão ou entidade obterá de empresas especializadas, e que permitam ao servidor a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;

II

arrendamento, que se define como a cessão das instalações para empresa legalmente constituída, com o fim de fornecer refeições aos servidores;

III

serviços de alimentação mantidos pelos órgãos ou entidades para os seus servidores em cozinha e refeitório próprios;

VI

contratação de empresa para fornecimento de refeições prontas, distribuídas em embalagens apropriadas. § 1º - Não fará juz ao benefício alimentação o servidor que estiver afastado do exercício de suas atribuições em virtude de:

I

licença por motivo de doença em pessoa oa família;

II

licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III

licença para o serviço militar;

IV

licença para atividade política;

V

licença prêmio por assiduidade;

VI

licença para tratar de interesses particulares;

VII

licença para desempenho de mandato classista;

VIII

licença para o exercício de mandato eletivo;

IX

afastamento para estudo ou missão no exterior;

X

afastamento para servir em organismo internacional;

XI

suspensão em virtude de pena disciplinar (art. 130, da Lei nº 8.112/90);

XII

afastamento preventivo (art. 147, da Lei 8.112/90); § 2º - O servidor cedido ou requisitado poderá optar por receber o benefício alimentação pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviços.

Art. 3º

As modalidades de contratação de serviços de terceiros, previstas no artigo 2º deste decreto, deverão, obrigatoriamente, ser realizadas mediante licitação pública nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único

- As empresas especializadas a serem contratadas deverão apresentar certificado ou registro no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT do Ministério do Trabalho.

Art. 4º

A refeição fornecida ao servidor, nas modalidades previstas nos incisos II a IV do artigo 2º deste decreto, deverá, obrigatoriamente, conter os nutrientes necessários para garantir um mínimo de 1.400 calorias e um NDp CAL (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a seis por cento.

Parágrafo único

- A refeição fornecida ao servidor cuja carga horária seja inferior a trinta horas semanais deverá, obrigatoriamente, conter os nutrientes necessários para garantir um mínimo de 500 calorias e um NDp CAL (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a seis por cento.

Art. 5º

A refeição fornecida ao servidor deverá ser submetida à fiscalização que garanta a qualidade nutricional prevista neste decreto.

Art. 6º

O benefício alimentação não poderá ser convertido em pecúnia e nem ser incorporado ao vencimento e vantagens do servidor, não se constituindo salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Parágrafo único

- É inacumulável o recebimento do benefício alimentação de que trata este Decreto com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagens pessoal, oriunda de qualquer forma de benefício alimentação.

Art. 7º

O servidor participará do custeio do benefício alimentação em percentual mínimo de um por cento e máximo de vinte por cento do valor unitário de refeição, em índice proporcional a sua remuneração e, consignada em folha de pagamento.

Parágrafo único

- Considera-se remuneração para os efeitos de participação do servidor no custeio do benefício de que trata este decreto, as seguintes parcelas: a - vencimento do cargo efetivo; b - vantagens pecuniárias permanentes atinentes ao cargo; c - valor total do cargo em comissão (vencimento representação mensal), se apenas ocupante do cargo em comissão; d - valor total da opção para cargo efetivo (55% do vencimento representação mensal) e optante pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 8º

Caberá aos órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a competência para conceder o benefício alimentação a seus servidores na forme deste decreto e de regulamento específico.

Art. 9º

Os serviços próprios de alimentação mantidos pelos órgãos ou entidades para os seus servidores, previstos no inciso III do artigo 2ºs deste decreto, existentes à data da publicação da Lei nº 786, de 07 de novembro de 1994, ficam restritos àqueles cujas atividades-fins e localização justifiquem sua continuidade, vedada a instalação de novos serviços da espécie.

Art. 10º

0 benefício alimentação existente à data da publicação da Lei nº 786, de 07 de novembro de 1994, fica sujeito a observância da citada Lei e de sua regulamentação.

Art. 11

O Secretário de Administração baixará atos complementares à execução deste decreto.

Parágrafo único

- Compete ao Secretário de Administração do Distrito Federal fixar os valores referentes ao custo unitário da refeição a ser fornecida, bem como estabelecer os percentuais de participação do servidor no custeio do benefício.

Art. 13

As despesas decorrentes da concessão do benefício alimentação serão efetuadas com recursos orçamentários dos órgãos ou €ntidades.

Art. 14

O benefício alimentação de que trata este decreto, será concedido aos servidores a partir de 01 de janeiro de 1995.

Art. 15

Este cfcreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Revoga-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 16182 de 22 de Dezembro de 1994