Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 16182 de 22 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 10º
0 benefício alimentação existente à data da publicação da Lei nº 786, de 07 de novembro de 1994, fica sujeito a observância da citada Lei e de sua regulamentação.