Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16182 de 22 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O benefício alimentação não poderá ser convertido em pecúnia e nem ser incorporado ao vencimento e vantagens do servidor, não se constituindo salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Parágrafo único
- É inacumulável o recebimento do benefício alimentação de que trata este Decreto com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagens pessoal, oriunda de qualquer forma de benefício alimentação.