Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16182 de 22 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As modalidades de contratação de serviços de terceiros, previstas no artigo 2º deste decreto, deverão, obrigatoriamente, ser realizadas mediante licitação pública nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único
- As empresas especializadas a serem contratadas deverão apresentar certificado ou registro no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT do Ministério do Trabalho.