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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16182 de 22 de Dezembro de 1994

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Art. 3º

As modalidades de contratação de serviços de terceiros, previstas no artigo 2º deste decreto, deverão, obrigatoriamente, ser realizadas mediante licitação pública nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único

- As empresas especializadas a serem contratadas deverão apresentar certificado ou registro no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT do Ministério do Trabalho.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 16182 /1994